PNAE - resolução comentada - Resolução nº 6, de 08 de maio de 2020

 


Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.


CAPÍTULO I DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR 

Art. 2º Entende-se por alimentação escolar todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo.  

Art. 3º A alimentação escolar é DIREITO DOS ALUNOS da educação básica pública e dever do Estado e será promovida e incentivada com vista ao atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Resolução. (professores, funcionários em geral, não podem consumir a merenda. É exclusiva dos alunos, sujeito a corte de verba)

Art. 4º O PNAE tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de práticas alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo 

Art. 5º DIRETRIZES:

I- emprego da alimentação saudável e adequada
   oferta de alimentos que respeite a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis
   alimentação com objetivo de contribuir com o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a             melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica (cardápios adaptados: ex. diabetes, alergia alimentar, seletividade alimentar...)

II – a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem (tema transversal, ou seja, todas as matérias podem incluir o tema)

III – a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica; (todos os alunos matriculados na REDE PÚBLICA DE ENSINO tem direito à alimentação escolar)

IV – a participação da comunidade no controle social,  para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada; (fiscalização pelo CAE - Conselho de Alimentação Escolar)

V – incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados - local, agricultura familiar, empreendedores familiares rurais, comunidades indígenas e de remanescentes de quilombos

VI – o direito à alimentação escolar, visando garantir a segurança alimentar e nutricional dos alunos

CAPÍTULO II 
DA GESTÃO DO PROGRAMA 
Seção I 
Dos Usuários do Programa

Art. 6º São atendidos pelo PNAE os alunos matriculados na educação básica das redes públicas (inclusive as especiais, filantrópicas, confessionais e  comunitárias, conveniadas com o poder público) - em conformidade com o Censo Escolar do exercício anterior realizado pelo INEP.

§ 4º São atendidos duplamente, no âmbito do PNAE, os alunos matriculados no ensino regular público que tiverem matrícula concomitante em instituição de Atendimento Educacional Especializado – AEE, desde que em turno distinto.

Seção II 
Dos Participantes do Programa

I – o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE:  responsável pela coordenação do PNAE pelo estabelecimento das normas gerais e transferência dos recursos financeiros;

II – a Entidade Executora – EEx: Secretarias de Estado da Educação – Seduc, Prefeituras Municipais e escolas federais, como responsáveis pela execução do PNAE

III – o Conselho de Alimentação Escolar – CAE:  responsável pela fiscalização do PNAE

IV – a Unidade Executora – UEx: entidade privada sem fins lucrativos, representativa da comunidade escolar, responsável pelo recebimento dos recursos financeiros transferidos pela EEx 

Seção III 
Das Formas de Gestão

Art. 8 º A EEx tem autonomia para definir a sua forma de gestão do PNAE:

I – gestão centralizada

II – gestão descentralizada ou escolarizada

III – gestão semidescentralizada ou parcialmente escolarizada


CAPÍTULO III

DAS AÇÕES DE EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL


Art. 14 É de RESPONSABILIDADE da Seduc, da Prefeitura Municipal e da escola federal, no âmbito de sua respectiva jurisdição administrativa, mediante atuação coordenada dos profissionais de educação e do responsável técnico e demais nutricionistas, a inclusão da educação alimentar e nutricional – EAN no processo de ensino e aprendizagem

§ 1º Para fins do PNAE, considera-se EAN o conjunto de ações formativas, de prática contínua e permanente, transdisciplinar, intersetorial e multiprofissional, que objetiva estimular a adoção voluntária de práticas e escolhas alimentares saudáveis que colaborem para a aprendizagem, o estado de saúde do escolar e a qualidade de vida do indivíduo.

§ 3º Deve-se observar os seguintes PRINCÍPIOS no processo de ensino e aprendizagem das ações de EAN:
I – sustentabilidade
II –sistema alimentar 
III – valorização da cultura alimentar local e respeito à diversidade de opiniões e perspectivas
IV – valorização da culinária enquanto prática emancipatória;
V – a promoção do autocuidado e da autonomia;
VI – educar para gerar autonomia e participação ativa e informada dos sujeitos;
VII – a diversidade nos cenários de prática;
VIII – intersetorialidade; 
IX – planejamento, avaliação e monitoramento das ações 

CAPÍTULO IV 
DAS AÇÕES DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO 
Seção I 
Da Coordenação Técnica Das Ações De Alimentação E Nutrição


Art. 15 A coordenação técnica das ações de alimentação e nutrição, deve ser realizada por nutricionista Responsável Técnico – RT do PNAE vinculado à EEx

Seção II 
Dos Cardápios Da Alimentação Escolar

Art. 17 Os cardápios da alimentação escolar devem ser elaborados pelo RT do PNAE, pautando-se na sustentabilidade, sazonalidade e diversificação agrícola da região e na promoção da alimentação adequada e saudável.

§ 1º Os cardápios devem ser adaptados para atender aos estudantes diagnosticados com necessidades alimentares especiais 

§ 2º Estudantes com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e com altas habilidades/superdotação -  1 refeição no período da escola + 1  AEE

§ 5º A porção ofertada deve ser diferenciada por faixa etária dos estudantes, conforme suas necessidades nutricionais diárias

§ 6º Os cardápios devem conter informações :
- horário e tipo de refeição
- nome da preparação, ingredientes 
- informações nutricionais
- identificação e assinatura do nutricionista. 

§ 7º Para os cardápios planejados para as creches devem conter informações sobre a CONSISTÊNCIA DAS PREPARAÇÕES 

§ 8º Os cardápios devem estar disponíveis em locais visíveis nas Secretarias de Educação, nas unidades escolares e nos sítios eletrônicos oficiais da EEx.e apresentados periodicamento ao CAE

Art. 18 Os cardápios devem ser planejados para atender, em média, as necessidades nutricionais estabelecidas na forma do disposto no Anexo IV desta Resolução, sendo de:

I –    CRECHE - PARCIAL 
    no mínimo 30% (trinta por cento) das necessidades nutricionais 
    Distribuídas em, no mínimo, 02 refeições

II – CRECHE EM PERÍODO INTEGRAL (inclusive as localizadas em comunidades indígenas ou áreas remanescentes de quilombos)
no mínimo 70% (setenta por cento) das necessidades nutricionais
Distribuídas em, no mínimo, 03 refeições

III – ESTUDANTES DAS ESCOLAS LOCALIZADAS EM COMUNIDADES INDÍGENAS E ÁREAS REMANESCENTES DE QUILOMBOS - exceto creche
no mínimo 30% por refeição ofertada


IV – EDUCAÇÃO BÁSICA - PARCIAL 
no mínimo 20% (vinte por cento) das necessidades nutricionais 
quando ofertada 1 refeição

V – EDUCAÇÃO BÁSICA - EXCETO CRECHE PARCIAL
no mínimo 30% (trinta por cento) das necessidades nutricionais
quando ofertadas 02 ou + refeições


VI – TEMPO INTEGRAL  
no mínimo 70% (setenta por cento) das necessidades nutricionais
no mínimo 03 refeições

FRUTAS, LEGUMES E VERDURAS

PERÍODO PARCIAL -  no mínimo 280g/estudantes/semana
I – frutas in natura, no mínimo, dois dias por semana;
II – legumes e verduras, no mínimo, três dias por semana.

PEÍODO INTEGRAL - no mínimo 520g/estudantes/semana
I – frutas in natura, no mínimo, quatro dias por semana;
II – legumes e verduras, no mínimo, cinco dias por semana

§ 3º As bebidas à base de frutas não substituem a obrigatoriedade da oferta de frutas in natura

OBRIGATÓRIO - FERRO E VIT A
§ 4º Incluir alimentos fonte de ferro heme no mínimo 4 (quatro) dias por semana ou no caso de ferro não heme, estes devem ser acompanhados de facilitadores da sua absorção

§ 5º Fonte de vitamina A pelo menos 3 dias por semana

LIMITAR

I – produtos cárneos - 2 vezes por mês;
II – alimentos em conserva - 1 vez por mês
III – líquidos lácteos com aditivos ou adoçados a, no máximo:
       01 vez por mês  quando período parcial 
       02 vezes quando período integral
IV – biscoito, bolacha, pão ou bolo - máximo:
        02 vezes por semana quando ofertada uma refeição, em período parcial
        03 vezes por semana quando ofertada duas refeições ou mais, em período parcial
        07 vezes por semana quando ofertada três refeições ou mais, em período integral;
V – doce a, no máximo, 01 vez por mês;
VI – preparações regionais doces no máximo:
        01 vez por semana - período integral
VII – margarina ou creme vegetal, no máximo:
        02 vezes por mês - período parcial
        01 vez por semana -integral

§ 7º Proibido gordura TRANS

§ 8º Menores de 03 anos, proibido:
       - Ultraprocessados
       - Adição de açúcar, mel e adoçante nas preparações culinárias e bebidas   *** este é o ponto mais polêmico da Resolução ***

Art. 19 Estudantes com mais de 03 anos:
I – 7% (sete por cento) da energia total proveniente de açúcar simples adicionado;
II – 15 a 30% (quinze a trinta por cento) da energia total proveniente de gorduras totais;
III – 7% (sete por cento) da energia total proveniente de gordura saturada;
IV - Sódio ou gramas de sal per capita: (JÁ FOI QUESTÃO DE CONCURSO QUE FIZ)
  - 600 mg / 1,5 sal - Período parcial - 1 refeição
  - 800 mg / 2,0 sal - Período parcial - 2 refeições
  - 1.400 mg / 3,5 sal - Período integral - 3 ou + refeições

§ 1º Variedade no cardápio:

I – Mínimo de 10 alimentos in natura ou minimamente processados / semana - 1 refeição/dia ou atendem 20% necessidades nutricionais diárias
II – Mínimo de 14 alimentos in natura ou minimamente processados / - 2 refeições/dia ou atendem a 30% das necessidades nutricionais diárias; 
III – Mínimo de 23 alimentos in natura ou minimamente processados /  semana- 3 ou mais refeições/dia ou atendem a 70% das necessidades nutricionais diárias 

TESTE DE ACEITABILIDADE
A EEx é responsável pela aplicação do teste de aceitabilidade sempre que introduzir no cardápio alimento novo ou quaisquer outras alterações inovadoras. A , o qual deve ser planejado e coordenado pelo RT do PNAE, conforme metodologia definida pelo FNDE  (JÁ FOI QUESTÃO DE CONCURSO QUE FIZ)

Seção III 
Da Aquisição de Alimentos

Aplicação de recursos:

 – no mínimo, 75% -  alimentos in natura ou minimamente processados
-   no máximo, 20% podem ser destinados à aquisição de alimentos processados e de ultraprocessados
–  no máximo, 5% podem ser destinados à aquisição de ingredientes culinários processados.

Art. 22 É proibida a utilização de recursos no âmbito do PNAE para aquisição:

- refrigerantes e refrescos artificiais
- bebidas ou concentrados à base de xarope de guaraná ou groselha
- chás prontos para consumo e outras bebidas similares
- cereais com aditivo ou adoçado
- bala e similares, confeito, bombom, chocolate em barra e granulado
- biscoito ou bolacha recheada
- bolo com cobertura ou recheio
- barra de cereal com aditivo ou adoçadas
- gelados comestíveis
- gelatina
- temperos com glutamato monossódico ou sais sódicos
- maionese
- alimentos em pó ou para reconstituição


CAPÍTULO V 
DO PROCESSO DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTO

Art. 23 A aquisição de gêneros alimentícios, no âmbito do PNAE, deverá obedecer ao cardápio planejado pelo nutricionista, priorizando os alimentos orgânicos e/ou agroecológicos.

Art. 24 A aquisição dos gêneros alimentícios com recursos do PNAE deverá ocorrer por: 

I – Chamada Pública (sem licitação) - compras da agricultura familiar
II – Licitação, obrigatoriamente na modalidade de pregão, na forma eletrônica


Art. 26 A EEx deverá dar publicidade das informações referentes ao processo de aquisição de gêneros alimentícios em órgão de divulgação oficial, em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo ou em quadro de avisos de amplo acesso público. 

Seção II 
Da Aquisição de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou de Suas Organizações

Art. 29 Do TOTAL dos recursos financeiros REPASSADOS PELO FNDE, no mínimo 30% (trinta por cento) deve ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações, priorizando os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas. (JÁ FOI QUESTÃO DE CONCURSO QUE FIZ)

Art. 39 O limite individual de venda do agricultor familiar e do empreendedor familiar rural para a alimentação escolar deve respeitar o valor máximo de R$ 40.000,00 

Seção III 
Do Controle de Qualidade Higiênico-Sanitário

 Art. 40 Os produtos alimentícios a serem adquiridos para o alunado do PNAE devem atender ao disposto na legislação de alimentos- ANVISA e MAPA

§ 3º Os relatórios de inspeção sanitária realizadas no âmbito do PNAE devem ser arquivados e permanecer à disposição do CAE e do FNDE por um prazo de 05 anos

Art. 42 Cabe às EEx ou às UEx adotar medidas de controle higiênico-sanitário e processos adequados às boas práticas de manipulação e processamento de alimentos na aquisição, no transporte, na estocagem, no preparo/manuseio e na distribuição de alimentos aos alunos atendidos pelo Programa.

§ 1º Devem ser implantados Manual de Boas Práticas – MBP e Procedimentos Operacionais Padronizados – POPs específicos para cada unidade escolar

§ 2º Deve haver capacitação periódica dos manipuladores de alimentos com vistas à implementação das boas práticas e dos POPs

§ 3º Os registros de capacitação e de monitoramento do MBP e dos POPs, bem como os 3 relatórios de inspeção sanitária de serviços de alimentação escolar devem ser arquivados e permanecer à disposição do CAE e do FNDE por um prazo de 05 anos.

CAPÍTULO VI 
DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR 

Art. 43 A Seduc e a Prefeitura municipal devem instituir, no âmbito de sua respectiva jurisdição administrativa, o CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, composto da seguinte forma:

I – 1 indicado pelo Poder Executivo
II – 2 dentre as entidades de trabalhadores da educação e de discentes
III – 2 representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino
IV – 2 representantes indicados por entidades civis organizadas

§ 3º Cada membro titular do CAE deve ter um suplente do mesmo segmento representado
§ 4º Os membros têm mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos

§ 10. A presidência e a vice-presidência do CAE somente podem ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV( educação, pais e alunos e entidade civil)

Art. 44 ATRIBUIÇÕES do CAE:

I – monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e a execução do PNAE
II – analisar a prestação de contas da EEx
III – comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE
IV – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado
V – realizar reunião específica, com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros;
VI – elaborar o Regimento Interno
VII – elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente

Art. 45 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem GARANTIR ao CAE:

- local para reunião
- equipamento de informática
- transporte dos membros para as visitas às escolas
- disponibilidade de recursos humanos e financeiros

– fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE
– realizar, em parceria com o FNDE, a formação dos conselheiros
– divulgar as atividades do CAE por meio de comunicação oficial da EEx

§ 1º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.


CAPÍTULO VII 
DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DO PROGRAMA 
Seção I Da Transferência, Operacionalização e Movimentação

Art. 47 O FNDE transferirá recursos financeiros de forma automática, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere


IX – os recursos financeiros apurados na forma do inciso I deste artigo são transferidos pelo FNDE a cada EEx em até dez parcelas (fevereiro a novembro) por ano, não podendo cada parcela ter cobertura inferior a vinte dias letivos



 











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